Dívida dos contribuintes com a PBH chega a R$ 10,2 bilhões — e uma nova lei quer negociar antes de mandar para a dívida ativa
Lei 12.097/2026 manda a PBH negociar antes de inscrever o contribuinte em dívida ativa. Veja o que muda e o que ainda depende de regulamentação.
Se você já recebeu uma carta avisando que o IPTU atrasado foi para a dívida ativa — ou pior, que o débito foi protestado em cartório —, sabe que o problema raramente é má-fé. Costuma ser um imposto esquecido, uma taxa que ninguém entendeu, um parcelamento que furou no meio.
Uma lei municipal publicada na semana passada tenta mexer justamente nessa etapa: o que a prefeitura deve fazer antes de tratar o cidadão como devedor inscrito.
Vale entender o que ela muda de fato — e, principalmente, o que ela ainda não muda.
O número que motivou a lei
A dívida de contribuintes com a Prefeitura de Belo Horizonte por impostos não pagos chegou a R$ 10,2 bilhões no acumulado do ano até julho. É um crescimento de 8,5% em relação ao mesmo período de 2025, quando o valor era de R$ 9,4 bilhões. Os dados são do Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais de Belo Horizonte (Sinfisco-BH).
Dez bilhões é um número que diz duas coisas ao mesmo tempo. Diz que há muito dinheiro que a cidade não arrecadou. E diz que o modelo de cobrança em vigor não está conseguindo recuperar esse estoque.
O que a Lei 12.097/2026 estabelece
A norma foi publicada no Diário Oficial do Município na quinta-feira, 30 de julho. Ela não cria um programa de desconto: cria diretrizes para a atuação do Executivo na inscrição em dívida ativa e na cobrança de créditos tributários e não tributários.
Os pontos centrais:
1. Negociar antes de judicializar. A lei manda priorizar mecanismos administrativos, conciliatórios e de negociação antes da judicialização da dívida ou da inscrição em dívida ativa.
2. Um sistema municipal de mediação. O Executivo fica autorizado a instituir o Sistema Municipal de Mediação de Dívidas, ampliando as oportunidades de negociação antes da inscrição. A regulamentação poderá prever tentativa de mediação administrativa prévia para créditos de pequeno valor.
3. Regra específica para servidor licenciado. O sistema pode prever mecanismos próprios para servidores municipais licenciados sem vencimentos, especialmente em débitos previdenciários relativos à cota do trabalhador. Nesses casos, pode ser autorizado o parcelamento com desconto mensal limitado a até 10% da remuneração bruta.
4. Suspensão enquanto se discute. A exigibilidade do crédito ou a inscrição em dívida ativa deve ficar suspensa enquanto houver contestação, negociação administrativa formal ou pedido regularmente protocolado em andamento.
5. Protesto como último recurso. O protesto extrajudicial passa a ser tratado como medida subsidiária, a ser usada depois de esgotadas as soluções administrativas.
6. Prazo e transparência. A lei prevê prazo mínimo de 30 dias para impugnação administrativa, além de transparência na constituição dos créditos e divulgação periódica de dados sobre a arrecadação, com atenção à capacidade contributiva do contribuinte.
De onde veio o projeto
O texto é de autoria do vereador Leonardo Ângelo (Cidadania), e tramitou na Câmara Municipal como PL 315/2025 — a Comissão de Legislação e Justiça deu parecer favorável em julho de 2025.
Segundo o parlamentar, a motivação foi a percepção de que existe um estoque expressivo de débitos e que muitas pessoas conseguiriam regularizar a situação se tivessem mais oportunidades de negociação antes de medidas mais restritivas. O objetivo declarado é garantir ao contribuinte informação clara, prazo adequado e "oportunidades reais" de acordo antes de ser inscrito em dívida ativa ou levado a protesto.
Ele defende também que a lei transforma essa prática em diretriz permanente: "A implementação prática caberá ao Executivo, por meio da regulamentação e da organização dos procedimentos administrativos, mas o compromisso da cidade com essa diretriz agora está previsto em lei, o que fortalece sua continuidade independentemente das gestões."
O que isso significa na prática — e o que não significa
Aqui é onde vale a leitura fria, para ninguém criar expectativa errada.
Não é anistia. A lei não perdoa dívida, não corta juros nem multa por conta própria. Ela organiza o caminho da cobrança.
Não é um Refis. Programas de renegociação com desconto continuam sendo decisões específicas da prefeitura, criadas caso a caso.
Não vale automaticamente a partir de hoje. Boa parte do que está no texto — a começar pelo Sistema Municipal de Mediação de Dívidas — depende de regulamentação pelo Executivo. Sem decreto e sem estrutura administrativa montada, o sistema existe no papel e não no guichê.
O que muda de verdade, quando funcionar: a chance de resolver o débito na fase administrativa, sem custas de cartório e sem o nome inscrito, e a garantia de que uma contestação em andamento não corre em paralelo com a máquina de cobrança.
Por que a dívida ativa dói tanto
Para quem nunca passou por isso, um resumo rápido.
Enquanto o débito está apenas em atraso, ele é um problema entre o contribuinte e a prefeitura. Quando é inscrito em dívida ativa, vira um crédito formalmente constituído, que pode ser cobrado judicialmente por execução fiscal e protestado em cartório.
O protesto é o que costuma pegar de surpresa: ele restringe crédito, aparece em consulta de terceiros e gera custas de cartório que o próprio devedor paga. É por isso que a lei tratá-lo como medida subsidiária não é detalhe burocrático — é a diferença entre um acordo e uma restrição.
O que fazer se você tem débito com a prefeitura
Enquanto a regulamentação não sai, o caminho segue sendo o de sempre, e ele é melhor do que esperar:
- Consulte a sua situação nos canais da Secretaria Municipal de Fazenda antes de qualquer coisa. Débito ignorado só cresce.
- Verifique se o valor está correto. Erro de cadastro, imóvel com metragem errada e lançamento duplicado existem — e é para isso que serve a impugnação administrativa.
- Peça parcelamento se o valor à vista for inviável. Parcelamento em dia costuma suspender medidas de cobrança.
- Guarde protocolo de tudo. Com a nova lei, negociação ou contestação formalmente protocolada é justamente o que deve segurar a inscrição.
- Desconfie de intermediário que promete "limpar" dívida com a prefeitura mediante pagamento. Negociação com o município é feita diretamente e não custa taxa de terceiro.
O teste da Lei 12.097 não será o texto — textos costumam ser bons. Será a regulamentação, e o tempo que a prefeitura vai levar para colocar a mediação de pé.
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Perguntas frequentes
A Lei 12.097/2026 perdoa dívidas com a prefeitura de BH?
Não. A lei não concede anistia nem desconto automático. Ela cria diretrizes para que a prefeitura priorize negociação e conciliação antes de inscrever o contribuinte em dívida ativa ou levá-lo a protesto.
A nova lei já está valendo na prática?
A lei foi publicada em 30 de julho de 2026, mas parte relevante do que ela prevê — como o Sistema Municipal de Mediação de Dívidas — depende de regulamentação pelo Executivo municipal para funcionar no atendimento.
O que muda para quem contesta um débito?
A lei determina que a exigibilidade do crédito ou a inscrição em dívida ativa fique suspensa enquanto houver contestação, negociação administrativa formal ou pedido regularmente protocolado em andamento, com prazo mínimo de 30 dias para impugnação.
O protesto em cartório continua existindo?
Sim, mas passa a ser tratado como medida subsidiária, a ser adotada depois de esgotadas as soluções administrativas de cobrança e negociação.