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Dívida dos contribuintes com a PBH chega a R$ 10,2 bilhões — e uma nova lei quer negociar antes de mandar para a dívida ativa

Lei 12.097/2026 manda a PBH negociar antes de inscrever o contribuinte em dívida ativa. Veja o que muda e o que ainda depende de regulamentação.

RRRedação Rei de Minas05 de agosto de 2026 · 6 min de leitura
Dívida dos contribuintes com a PBH chega a R$ 10,2 bilhões — e uma nova lei quer negociar antes de mandar para a dívida ativa

Se você já recebeu uma carta avisando que o IPTU atrasado foi para a dívida ativa — ou pior, que o débito foi protestado em cartório —, sabe que o problema raramente é má-fé. Costuma ser um imposto esquecido, uma taxa que ninguém entendeu, um parcelamento que furou no meio.

Uma lei municipal publicada na semana passada tenta mexer justamente nessa etapa: o que a prefeitura deve fazer antes de tratar o cidadão como devedor inscrito.

Vale entender o que ela muda de fato — e, principalmente, o que ela ainda não muda.

O número que motivou a lei

A dívida de contribuintes com a Prefeitura de Belo Horizonte por impostos não pagos chegou a R$ 10,2 bilhões no acumulado do ano até julho. É um crescimento de 8,5% em relação ao mesmo período de 2025, quando o valor era de R$ 9,4 bilhões. Os dados são do Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais de Belo Horizonte (Sinfisco-BH).

Dez bilhões é um número que diz duas coisas ao mesmo tempo. Diz que há muito dinheiro que a cidade não arrecadou. E diz que o modelo de cobrança em vigor não está conseguindo recuperar esse estoque.

O que a Lei 12.097/2026 estabelece

A norma foi publicada no Diário Oficial do Município na quinta-feira, 30 de julho. Ela não cria um programa de desconto: cria diretrizes para a atuação do Executivo na inscrição em dívida ativa e na cobrança de créditos tributários e não tributários.

Os pontos centrais:

1. Negociar antes de judicializar. A lei manda priorizar mecanismos administrativos, conciliatórios e de negociação antes da judicialização da dívida ou da inscrição em dívida ativa.

2. Um sistema municipal de mediação. O Executivo fica autorizado a instituir o Sistema Municipal de Mediação de Dívidas, ampliando as oportunidades de negociação antes da inscrição. A regulamentação poderá prever tentativa de mediação administrativa prévia para créditos de pequeno valor.

3. Regra específica para servidor licenciado. O sistema pode prever mecanismos próprios para servidores municipais licenciados sem vencimentos, especialmente em débitos previdenciários relativos à cota do trabalhador. Nesses casos, pode ser autorizado o parcelamento com desconto mensal limitado a até 10% da remuneração bruta.

4. Suspensão enquanto se discute. A exigibilidade do crédito ou a inscrição em dívida ativa deve ficar suspensa enquanto houver contestação, negociação administrativa formal ou pedido regularmente protocolado em andamento.

5. Protesto como último recurso. O protesto extrajudicial passa a ser tratado como medida subsidiária, a ser usada depois de esgotadas as soluções administrativas.

6. Prazo e transparência. A lei prevê prazo mínimo de 30 dias para impugnação administrativa, além de transparência na constituição dos créditos e divulgação periódica de dados sobre a arrecadação, com atenção à capacidade contributiva do contribuinte.

De onde veio o projeto

O texto é de autoria do vereador Leonardo Ângelo (Cidadania), e tramitou na Câmara Municipal como PL 315/2025 — a Comissão de Legislação e Justiça deu parecer favorável em julho de 2025.

Segundo o parlamentar, a motivação foi a percepção de que existe um estoque expressivo de débitos e que muitas pessoas conseguiriam regularizar a situação se tivessem mais oportunidades de negociação antes de medidas mais restritivas. O objetivo declarado é garantir ao contribuinte informação clara, prazo adequado e "oportunidades reais" de acordo antes de ser inscrito em dívida ativa ou levado a protesto.

Ele defende também que a lei transforma essa prática em diretriz permanente: "A implementação prática caberá ao Executivo, por meio da regulamentação e da organização dos procedimentos administrativos, mas o compromisso da cidade com essa diretriz agora está previsto em lei, o que fortalece sua continuidade independentemente das gestões."

O que isso significa na prática — e o que não significa

Aqui é onde vale a leitura fria, para ninguém criar expectativa errada.

Não é anistia. A lei não perdoa dívida, não corta juros nem multa por conta própria. Ela organiza o caminho da cobrança.

Não é um Refis. Programas de renegociação com desconto continuam sendo decisões específicas da prefeitura, criadas caso a caso.

Não vale automaticamente a partir de hoje. Boa parte do que está no texto — a começar pelo Sistema Municipal de Mediação de Dívidas — depende de regulamentação pelo Executivo. Sem decreto e sem estrutura administrativa montada, o sistema existe no papel e não no guichê.

O que muda de verdade, quando funcionar: a chance de resolver o débito na fase administrativa, sem custas de cartório e sem o nome inscrito, e a garantia de que uma contestação em andamento não corre em paralelo com a máquina de cobrança.

Por que a dívida ativa dói tanto

Para quem nunca passou por isso, um resumo rápido.

Enquanto o débito está apenas em atraso, ele é um problema entre o contribuinte e a prefeitura. Quando é inscrito em dívida ativa, vira um crédito formalmente constituído, que pode ser cobrado judicialmente por execução fiscal e protestado em cartório.

O protesto é o que costuma pegar de surpresa: ele restringe crédito, aparece em consulta de terceiros e gera custas de cartório que o próprio devedor paga. É por isso que a lei tratá-lo como medida subsidiária não é detalhe burocrático — é a diferença entre um acordo e uma restrição.

O que fazer se você tem débito com a prefeitura

Enquanto a regulamentação não sai, o caminho segue sendo o de sempre, e ele é melhor do que esperar:

  1. Consulte a sua situação nos canais da Secretaria Municipal de Fazenda antes de qualquer coisa. Débito ignorado só cresce.
  2. Verifique se o valor está correto. Erro de cadastro, imóvel com metragem errada e lançamento duplicado existem — e é para isso que serve a impugnação administrativa.
  3. Peça parcelamento se o valor à vista for inviável. Parcelamento em dia costuma suspender medidas de cobrança.
  4. Guarde protocolo de tudo. Com a nova lei, negociação ou contestação formalmente protocolada é justamente o que deve segurar a inscrição.
  5. Desconfie de intermediário que promete "limpar" dívida com a prefeitura mediante pagamento. Negociação com o município é feita diretamente e não custa taxa de terceiro.

O teste da Lei 12.097 não será o texto — textos costumam ser bons. Será a regulamentação, e o tempo que a prefeitura vai levar para colocar a mediação de pé.

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Redação Rei de Minas

Rei de Minas — jornalismo de Minas Gerais e Brasil, com curadoria e revisão humana.

Perguntas frequentes

A Lei 12.097/2026 perdoa dívidas com a prefeitura de BH?

Não. A lei não concede anistia nem desconto automático. Ela cria diretrizes para que a prefeitura priorize negociação e conciliação antes de inscrever o contribuinte em dívida ativa ou levá-lo a protesto.

A nova lei já está valendo na prática?

A lei foi publicada em 30 de julho de 2026, mas parte relevante do que ela prevê — como o Sistema Municipal de Mediação de Dívidas — depende de regulamentação pelo Executivo municipal para funcionar no atendimento.

O que muda para quem contesta um débito?

A lei determina que a exigibilidade do crédito ou a inscrição em dívida ativa fique suspensa enquanto houver contestação, negociação administrativa formal ou pedido regularmente protocolado em andamento, com prazo mínimo de 30 dias para impugnação.

O protesto em cartório continua existindo?

Sim, mas passa a ser tratado como medida subsidiária, a ser adotada depois de esgotadas as soluções administrativas de cobrança e negociação.

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